A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu novas diretrizes para notificar os beneficiários em caso de inadimplência, seja o titular do plano de saúde individual ou familiar, o empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora.
Agora, além dos métodos tradicionais, a comunicação poderá ser feita por meios eletrônicos. A Resolução Normativa (RN) 593/2023, publicada em 20/12 no Diário Oficial da União e válida a partir de 1/04/2024, define prazos e condições para exclusão ou suspensão por falta de pagamento.
Além disso, para rescindir o contrato, a operadora deverá comprovar claramente a notificação da inadimplência, destacando a importância da comunicação assertiva. Os beneficiários devem ser informados sobre o atraso, prazo para regularização e meios de contato para esclarecimento de dúvidas. Esta medida visa modernizar a regulamentação, tornando a comunicação mais eficiente e acessível para ambas as partes, enfatizando a importância da saúde mental na gestão dos planos de saúde.
Como será a notificação?
De acordo com as novas regras, as operadoras de planos de saúde devem comunicar a inadimplência por meios eletrônicos, utilizando os dados cadastrais fornecidos pelo titular ao contrato da operadora.
Para isso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) especifica uma variedade de métodos eletrônicos possíveis.
Que inclui o envio de e-mails com certificado digital e confirmação de leitura, mensagens de texto para telefones celulares, comunicação via aplicativos de dispositivos móveis com capacidade para mensagens criptografadas, como whatsapp e até mesmo ligações telefônicas gravadas com confirmação de dados pelo interlocutor.
Contudo, é importante salientar que a notificação através de mensagem de SMS ou aplicativos móveis só será considerada válida se o destinatário responder confirmando sua ciência.
Além disso, a ANS segue permitindo a comunicação nos formatos tradicionais, como carta ou por meio de um representante da operadora, desde que haja o devido comprovante de recebimento assinado pelo contratante.
Essa regra se aplica a quem?
- Planos adaptados à Lei 9.656/1998.
- Planos contratados após 1º de janeiro de 1999;
- Planos individuais ou familiares;
- Empresários individuais com plano coletivo empresarial;
- Titulares que pagam a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Quando a operadora pode cancelar o plano de saúde por falta de pagamento?
Fique atento!
Para que a exclusão do beneficiário, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato sejam válidas, a operadora precisa comprovar que:
- Existem pelo menos duas mensalidades em atraso, consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses.
- Você foi notificado sobre a situação de inadimplência. A operadora precisa apresentar a data e o método de notificação (carta, e-mail, telefone, etc.).
Clique aqui e leia a normativa na íntegra: RN 593/2023