Planos de saúde são proibidos de rescindir contratos de pacientes com doença grave

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STJ proibe cancelamento unilateral de planos individuais de clientes com doença graves e internados
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Nesta última quarta (22 de junho) a segunda seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que as operadoras de planos de saúde não podem rescindir os contratos de pacientes internados ou em tratamento para doenças graves. A decisão determina que as operadoras devem garantir a continuidade do tratamento até a alta médica.

Foram dois casos que conduziram essa decisão: Uma mulher em tratamento de câncer de mama e o de um menor de idade com doença crônica, ambos foram a justiça após a suspensão do contrato pela Bradesco saúde e conseguiram a continuidade da cobertura, a operadora então recorreu ao STJ, que agora, em unanimidade de votos, uniformizou o entendimento.

As operadoras de planos de saúde individual já eram proibidas por lei de rescindirem contratos de usuários que estão internados, em qualquer hipótese, e em breve será estendido para planos de saúde coletivos também.
“Não se pode excluir os beneficiários quando estão em tratamento de doença grave ou em tratamento médico que comprometa a sua subsistência.” Afirmou o relator do caso, ministro Luiz Felipe Salomão.

Defendendo a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente  com a contraprestação devida.”

De acordo com o defensor público Sander Gomes Pereira Júnior, da defensoria pública da União, o rompimento do contrato não pode colocar em risco a vida dos usuários: “É um contrato que bruscamente interrompido, com prejuízos evidentes tanto ao estado de saúde como as vezes a própria vida do beneficiário.”

Anteriormente, no dia 08 de junho, o STJ desobrigou as operadoras de planos de saúde de custear procedimentos não incluídos na lista de cobertura estabelecida pela ANS.
Entendendo que a operadora não é obrigada a arcar com um procedimento se houver opção similar no rol da ANS, com exceção para casos específicos onde não exista substituto terapêutico a cobertura do tratamento indicado pelo profissional de saúde responsável.

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