1) Do que trata as RN’s 195, 200 e 204?
A RN195 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) do dia 14 de Julho de 2009 dispõe sobre a classificação e características dos Planos Privados de Assistência à Saúde – Médica e Odontológica, regulamentando a sua contratação, instituindo a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e outras providências.
As RN’s 200 e 204 dispõem sobre alterações e diretrizes complementares à RN 195.
2) A partir de quando estarão vigentes?
Vigerão a partir de 03/11/2009.
3) Quais beneficiários serão aceitos em contratos Coletivos Empresariais?
Aqueles que possuírem vínculo empregatício ou estatutário, bem como os sócios, administradores, estagiários, menores aprendizes e seus respectivos grupos familiares.
4) E quanto aos novos Prestadores de Serviço?
A partir de 03 de novembro de 2009, não poderão ser incluídos Prestadores de Serviço (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), ressalvados novo cônjuge e filhos dos titulares já inscritos até aquela data.
5) E quanto aos Prestadores de Serviço já cadastrados?
Será permitida a permanência dos Prestadores de Serviço nos contratos hoje vigentes, mesmo após a adequação do contrato, ficando proibidas as inclusões de novos Prestadores de Serviço.
A Empresa deverá informar, até o dia 03 de novembro de 2009, através de e-mail ou fax, os nomes dos Prestadores hoje inscritos no plano de assistência médica e odontológica.
6) O que muda com relação a carências e Cobertura Parcial Temporária (CPT) nos Contratos Empresariais?
No Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência e não poderá haver cláusula de agravo ou Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos casos de doenças ou lesões preexistentes.
Para os contratos hoje vigentes, esta condição passará a valer a partir da data do aniversário do contrato, quando ocorrerá a sua adequação; ou, até mesmo antes se a adequação for opção das partes.
7) Para quem será exigido o preenchimento da Declaração de Condições de Saúde?
Nos Planos de Assistência à Saúde:
– Individual/Familiar;
– Coletivos Empresariais, com menos de trinta beneficiários;
O beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação
contratual por meio da Declaração de Condição de Saúde, o conhecimento de Doenças ou Lesões Préexistentes
(DLP), na época da assinatura do contrato ou inclusão no plano, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei Nº 9.656, de 1998.
8) O que mudou em relação aos reajustes?
Após 03 de novembro de 2009 e até o aniversário do contrato, o reajuste será aplicado conforme cláusulas contratuais. No mês da adequação (aniversário, ou antes, caso seja de interesse das partes), o CONTRATO sofrerá os reajustes previstos e a partir desta data, novos reajustes acontecerão apenas a cada 12 (doze) meses.
Exemplo:
Mês de aniversário do contrato junho/2010
Dezembro/2009 – poderá haver reajuste por sinistralidade no percentual e meta determinada, desde que previsto em contrato.
Junho/2010 – adequação das Cláusulas Contratuais as RN’s 195, 200 e 204, com reajuste financeiro e técnico se necessário. A partir de então, os reajustes somente ocorrerão no aniversário do contrato a cada 12 (doze) meses (junho de cada ano no exemplo aqui citado).
9) Como ficam as regras de suspensão e rescisão para os Contratos Coletivos Empresariais?
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos Planos de Saúde Coletivos por Adesão, devem constar do contrato celebrado entre as partes.
Contratos Coletivos Empresariais somente poderão ser rescindidos imotivadamente após o primeiro período de vigência de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
10) O que deverá ser entregue a fim de facilitar o entendimento sobre o que se poderá usufruir com a contratação de um plano de saúde?
Como parte dos procedimentos para contratação aos Planos Individuais/Familiares, Coletivos Empresariais ou por Adesão, todas as operadoras deverão entregar aos contratantes, em material impresso ou mídia digital, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde – MPS e o Guia de Leitura Contratual – GLC.
O MPS será entregue às Empresas e Entidades Contratantes e estas serão responsáveis pelo encaminhamento aos empregados e associados.
O GLC será entregue juntamente com o Kit do beneficiário (carteirinha e livreto).
Em caso de dúvidas entre em contato conosco e informe o código do contrato:
RN195_PME@medialsaude.com.br. – para contratos de empresas até 49 vidas.
RN195_PMG@medialsaude.com.br – para contratos de 50 à 99 vidas.
Para contratos acima de 100 vidas – acione seu Suporte de Atendimento à Empresa(SAE).
Esse material apresenta de forma resumida algumas das condições definidas nas Resoluções Normativas 195, 200 e 204 publicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Para informações detalhadas, consulte o conteúdo integral no site www.ans.gov.br.
QUESTIONÁRIO COM PERGUNTAS E RESPOSTAS RESOLUÇÃO NORMATIVA 195, 200, 204
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E se a empresa optar por não assinar o Aditivo ao
Contrato de Assistência Médica que ela possui, o que pode acontecer?
fizemos um contrato empresarial (aposentados) com mais de 1.000 vidas no qual minha filha de dependente de meu marido quando completasse 24 anos passaria a agregado, agora recebemos uma carta da operadora dizendo que tal prática não pode mais ser feita e que milha filha tem que procurar um plano individual. Este contrato que foi assinado não deve ser respeitado?
Pois é, nada foi feito quanto ao índice de reajuste! continuarão reajustando o quanto quiserem! ou seja se acharem que devem rajustar em 100 ou 200% assim farão!! já tive este problema.
Silvia,
O reajuste dos planos de saúde individuais são determinados pela ANS, raramente ultrapassa a 10 %. O reajuste de planos empresarais é de acordo com a sinistralidade.
Sou titular de um plano onde cada um paga diretamente na operadora, os arts. 13 e 14, não permitem essa prática, a contratante (que é uma associação profissional) diz que não se responsabilizará pelo pagamento, a operadora diz que não pode continuar assim, irá rescindir o contrato em novembro. Eu entendo que essas regras são para contratos a partir da vigência da Resolução. Que devo fazer?
Ana Lúcia,
essa regra é valida para todos os contratos com associações. Você pode contratar um plano de saúde individual e verificar a possibilidade de aproveitamento de carência.
meu esposo foi demitido sem justa causa,e ainda doente,com uma doença r devido movimentos na empresa,foi tirado do plano de saude apos 60 d.era plano empresa familiar o covenio era Marítima. já faz 1 ano e 8m.o q posso fazer p ter o convenio de volta? até então não sabia dessa lei, desde já agradeço.
aguardo resposta. dora.
A inclusão de filhos seria somente para recém-nascidos ou a filhos de qualquer idade para titulares já inscritos?
Boa Tarde!A sua duvida é referente ao reajuste por deslocamento de faixa etária?Caso seja esta a sua duvida, você pode consultar o indice de reajuste no seu contrato. Se precisa de ajuda estou à disposição.Rodrigo Otávio
Não vi nenhum esclarecimento a respeito de regras relacionadas à mudança de faixa etária. Houve alteração? o que está valendo?